- 1 -Os resíduos resultantes de obras, atividades económicas ou outras intervenções devem ser devidamente recolhidos e encaminhados para destino adequado.
- 2 -É proibido o abandono destes resíduos em espaços públicos ou privados sem autorização.
- 3 -Os responsáveis devem garantir a limpeza dos espaços afetados, durante e após a conclusão das intervenções.
Artigo 47.º — Resíduos provenientes de obras e atividades
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026