- 1 -É proibido manter, em prédios ou espaços confinantes com o domínio público sob administração da Freguesia, situações de abandono ou degradação que projetem efeitos diretos relevantes sobre o espaço público, em termos de segurança, salubridade ou imagem urbana, designadamente:
- a)Depósitos informais de materiais ou objetos;
- b)Acumulação de resíduos visíveis a partir do espaço público;
- c)Estruturas degradadas ou em ruína com projeção relevante sobre o espaço público;
- d)Espaços exteriores em estado de abandono com impacto relevante no espaço público.
- 2 -A Junta de Freguesia pode notificar os responsáveis para proceder à regularização das situações identificadas.
Artigo 55.º — Degradação e abandono
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026