- 1 -A instalação de elementos, estruturas ou equipamentos no espaço público deve respeitar critérios de segurança, funcionalidade e integração no meio envolvente, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Município.
- 2 -É proibida a colocação de elementos que:
- a)Comprometam a circulação ou segurança;
- b)Prejudiquem a funcionalidade, a segurança ou a integração harmoniosa do espaço;
- c)Sejam desproporcionados ou desadequados ao local;
- d)Afetem de forma relevante a imagem da freguesia.
Artigo 56.º — Elementos e estruturas no espaço público
Vigente desde: 12/08/2026
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