- 1 -A afixação de publicidade ou outros elementos visuais deve respeitar critérios de adequação, proporcionalidade e integração no espaço público.
- 2 -É proibida a afixação de elementos que:
- a)Prejudiquem a imagem urbana;
- b)Se encontrem degradados ou desatualizados;
- c)Sejam colocados em locais não autorizados;
- d)Comprometam a segurança ou visibilidade.
- 3 -Os responsáveis devem proceder à remoção dos elementos após cessar a sua finalidade.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica o regime legal aplicável à publicidade e as competências do Município.
Artigo 57.º — Publicidade e imagem urbana
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026