- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é proibido, quando praticado em espaços sob administração da Freguesia:
- a)Ocupar, invadir ou apropriar-se, total ou parcialmente, de caminhos ou espaços públicos;
- b)Construir, ampliar ou manter muros, vedações, ramadas ou quaisquer estruturas que interfiram com a circulação ou segurança;
- c)Depositar, ainda que temporariamente, materiais de construção, lenha, terras, entulhos, resíduos ou quaisquer objetos, sem autorização;
- d)Danificar pavimentos, muros, valetas, sinalização ou quaisquer outros elementos do domínio público;
- e)Cavar, abrir valas, cravar objetos ou realizar quaisquer intervenções no solo sem autorização;
- f)Arrastar ou movimentar objetos suscetíveis de danificar os pavimentos;
- g)Lançar ou permitir o escoamento de águas sujas, lamas, resíduos ou substâncias poluentes para a via pública;
- h)Obstruir, danificar ou alterar valetas, sarjetas, sumidouros, boeiros, aquedutos e demais sistemas de drenagem;
- i)Remover terra, pedra, areia ou quaisquer materiais do domínio público;
- j)Praticar quaisquer atos que prejudiquem a circulação de pessoas, veículos ou animais.
Artigo 8.º — Proibições gerais
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026