- 1 -Os proprietários, possuidores ou titulares de direitos sobre prédios confinantes com caminhos e espaços públicos sob administração da Freguesia devem assegurar que árvores, arbustos, sebes ou quaisquer outros elementos vegetais se mantêm dentro dos limites da respetiva propriedade.
- 2 -É proibida a projeção ou invasão de ramos, galhos, vegetação ou raízes para o espaço público sempre que tal:
- a)Reduza a largura útil da via;
- b)Prejudique a circulação de pessoas, veículos ou máquinas;
- c)Afete a visibilidade ou a segurança rodoviária;
- d)Interfira com a iluminação pública, sinalização ou outras infraestruturas;
- e)Provoque danos ou constrangimentos à normal utilização do espaço público.
- 3 -Os responsáveis devem proceder ao corte, poda ou remoção da vegetação que se encontre nas condições previstas no número anterior, garantindo a reposição das condições normais de circulação e segurança.
- 4 -Sempre que se verifique incumprimento, a Junta de Freguesia notificará o responsável para proceder à regularização no prazo fixado.
- 5 -Em caso de incumprimento ou quando se verifique risco para a segurança, pode a Junta de Freguesia promover a execução subsidiária das intervenções necessárias, com imputação dos respetivos custos aos responsáveis.
Artigo 9.º — Vegetação, árvores e obstáculos de origem particular
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026