- 1 -É obrigatória para a instrução de processos graciosos a apresentação dos documentos originais ou fotocópia certificada dos mesmos.
- 2 -Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura e respetiva identificação através de carimbo em uso na UFMB na respetiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
- 3 -As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.
Artigo 19.º — Documentos originais
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020