- 1 -Em caso de erro ou emissão na liquidação de taxas com prejuízo para a UFMB, sem prejuízo de procedimento contraordenacional, se tal se justificar, procede-se, logo que detetada a anomalia, à liquidação adicional, desde que ainda não tenha decorrido o respetivo prazo de caducidade.
- 2 -O devedor é notificado dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
- 3 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos deste Regulamento.
- 4 -Quando haja sido liquidado quantia superior à devida, devem os serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, e mediante despacho do Presidente da Junta, a restituição imediata ao interessado da importância cobrada em excesso.
- 5 -Não se procede a liquidação adicional ou restituição se o seu quantitativo for igual ou inferior ao valor de 2,50(euro) (dois euros e cinquenta cêntimos).
Artigo 32.º — Revisão da liquidação
Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020