- 1 -A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo cidadão, sendo efetuado pelo serviço emissor da receita.
- 2 -A liquidação e o pagamento são efetuados, sempre que possível, aquando da apresentação do pedido, requerimento ou autorização ou ato pretendido.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas devem ser liquidadas antes da concessão das licenças, atestados, autorizações ou outros documentos solicitados à UFMB antes de praticados ou verificados os atos a que respeitam.
- 4 -A liquidação das taxas não precedida de processo é efetuada nos respetivos documentos de cobrança.
- 5 -Os valores previstos na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento são acrescidos de IVA e de imposto de selo, quando legalmente devidos.
- 6 -Os valores determinados após aplicação do IVA são arredondados por excesso, para a segunda casa decimal.
- 7 -De todas as taxas cobrados pela UFMB é emitida guia de recebimento ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento, nomeadamente recibo, emitido pelo serviço competente.
- 8 -O funcionário responsável pela tramitação dos processos em que é feita a liquidação deve anexar ao mesmo cópia do documento de cobrança ou nota com a sua cabal informação.
- 9 -No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado da seguinte forma:
- a)Se o procedimento for realizado presencialmente, o pagamento é efetuado pelos meios disponíveis na UFMB;
- b)Se o procedimento for realizado eletronicamente, a UFMB tem cinco dias para notificar o requerente, para o correio eletrónico indicado pelo mesmo aquando da submissão do formulário, com o montante e formas de pagamento.
Artigo 31.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020