- 1 -Salvo disposição em contrário em regulamento próprio, o pagamento das taxas é efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.
- 2 -As taxas são pagas em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária ou multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 3 -Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, e salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de oito dias a contar da data do aviso que comunica o deferimento do pedido.
- 4 -O pagamento pode ser efetuado pelos meios admitidos na lei, considerando-se a prestação tributária extinta quando confirmada a boa cobrança.
- 5 -O pagamento pode ser efetuado:
- a)Diretamente nos serviços de atendimento;
- b)Por transferência bancária, devendo, neste caso, o sujeito passivo remeter à UFMB comprovativo da mesma e após crédito em conta;
- c)Na rede caixa multibanco, por referência bancária, quando disponível;
- 6 -Exceto no caso de dedução de reclamação ou impugnação e prestação de garantia idónea, nos termos da lei, a prática de ato ou utilização de facto sem o prévio pagamento das taxas respetivas constitui facto contraordenacional.
Artigo 33.º — Pagamento
Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020