- 1 -Mediante deliberação da UFMB, os créditos por dívidas podem ser objeto de medidas excecionais de diferimento de pagamento ou de redução de valor.
- 2 -O acesso a estas medidas excecionais depende da apresentação de requerimento, por parte do devedor, e, salvo no caso de pagamento imediato, do compromisso expresso de cumprimento futuro das suas obrigações tributárias para com a UFMB.
- 3 -As dívidas abrangidas pela presente disposição tornam-se exigíveis quando:
- a)Deixe de ser efetuado o pagamento integral e pontual das prestações nela previstas;
- b)O devedor incorra em incumprimento de qualquer outra obrigação tributária para com a UFMB.
- 4 -O diferimento do pagamento dos créditos, incluindo os créditos por juros vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações mensais iguais, no máximo de 60 (sessenta). O número de prestações concedido para o pagamento depende de:
- a)Capacidade financeira do devedor;
- b)Montante da dívida, não podendo cada prestação ter montante inferior a 50,00(euro) (cinquenta euros);
- c)Circunstâncias determinantes da origem das dívidas.
- 5 -O pagamento de cada prestação é efetuado até ao final do mês a que diga respeito.
- 6 -Quando, por motivo não imputável ao devedor, o pagamento não tenha sido efetuado no prazo previsto no número anterior, pode ser requerida a relevação do atraso, desde que o pagamento se efetue nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.
- 7 -O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
Artigo 36.º — Recuperação de créditos por dívidas
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020