- 1 -Constitui ilícito contraordenacional todo o ato ou omissão que infrinja deveres ou prescrições impostas por este Regulamento ou outros da UFMB, como tal tipificados no presente capítulo.
- 2 -Os ilícitos contraordenacionais são puníveis com coima e sanções acessória.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de natureza legal ou regulamentar.
Artigo 45.º — Responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020