- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento setorial, quando aplicável, constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas;
- b)A prática de ato ou facto sem que tenha sido efetuado o prévio pagamento das taxas e de eventuais outras receitas a que haja lugar, salvo nos casos expressamente autorizados.
- c)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para o processo de liquidação das taxas e de outras eventuais receitas.
- 2 -Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
- 3 -A determinação da medida da coima a aplicar faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 4 -Na graduação das coimas pode atender-se, ainda, ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada, e à existência ou não de reincidência.
Artigo 46.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020