- 1 -Os comercializadores devem informar os clientes de forma completa, clara, adequada, acessível e transparente sobre as condições de prestação dos serviços de fornecimento de GPL, nomeadamente sobre os preços adequados ao seu consumo, bem como sobre os impactos ambientais relacionados com os fornecimentos efetuados.
- 2 -No exercício da atividade, o comercializador deve assegurar a proteção dos clientes, designadamente quanto à prestação do serviço de fornecimento de GPL canalizado, ao direito à informação, à qualidade do serviço prestado, aos preços e à resolução de conflitos, evitando cláusulas abusivas e práticas comerciais desleais.
- 3 -O comercializador deve dispor de uma pagina na internet contendo toda a informação adequada ao esclarecimento dos clientes, nomeadamente quanto aos seus direitos, incluindo os elementos que devem constar do contrato de fornecimento e os procedimentos disponibilizados para tratamento de reclamações, nos termos previstos no RQS.
- 4 -O comercializador deve responder a qualquer pedido de informação ou reclamação que lhe seja dirigido por um cliente, nos termos da lei e do RQS.
Artigo 18.º — Dever de informação e proteção dos consumidores
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022