- 1 -O relacionamento comercial com os clientes é assegurado pelos comercializadores com quem celebraram um contrato de fornecimento de GPL canalizado.
- 2 -Nos casos em que as atividades de comercialização e distribuição de GPL canalizado sejam exercidas por entidades distintas, as matérias relativas a ligações às redes de distribuição, avarias e emergências, leituras, verificação ou substituição dos equipamentos de medição, bem como reposição de fornecimento quando a interrupção não tiver sido solicitada pelo comercializador, podem ser tratadas diretamente pelo cliente com o operador da rede de distribuição à qual a instalação se encontra ligada.
- 3 -Considerando o disposto no número anterior, os comercializadores devem informar os seus clientes das matérias a tratar diretamente com o operador da rede de distribuição, indicando os meios de contacto adequados para o efeito.
- 4 -Os comercializadores que recorram a métodos de venda à distância, ao domicílio e equiparados devem elaborar e publicitar um código de conduta que estabeleça as práticas a utilizar neste tipo de vendas.
- 5 -Para efeitos de relacionamento comercial com os clientes, e sem prejuízo das exigências legais aplicáveis, devem ser utilizados os meios de comunicação disponíveis, em especial os indicados pelos clientes como contacto preferencial, de modo a garantir a comunicação efetiva com os clientes visados.
Artigo 19.º — Relacionamento comercial com os clientes
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022