- 1 -Os comercializadores devem disponibilizar publicamente, designadamente através das suas páginas na internet, propostas ao público de fornecimento de GPL canalizado nas redes onde têm atividade.
- 2 -As propostas indicadas no número anterior vinculam o comercializador, que fica sujeito à celebração do contrato nesses termos em caso de aceitação por parte do cliente.
- 3 -A proposta de fornecimento de GPL canalizado, deve ser acompanhada das condições gerais do contrato aplicável e conter, no mínimo, as seguintes informações:
- a)Identificação completa e contactos do comercializador;
- b)Duração da oferta comercial e do contrato subjacente, incluindo a eventual existência de período de fidelização;
- c)Preços e outros encargos, incluindo a eventual existência de indexação de preços;
- d)Meios, prazos e condições de pagamento das faturas associadas ao contrato.
- 4 -Quando solicitado expressamente por um cliente, o comercializador deve apresentar uma proposta de fornecimento de GPL canalizado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da formulação do pedido pelo cliente.
- 5 -Sem prejuízo do acordo entre as partes, sempre que não for possível ao comercializador o cumprimento dos prazos previstos no número anterior, deve o mesmo informar o interessado dos motivos que o justificam, indicando um prazo expectável para a resposta.
- 6 -Para efeitos de aceitação da proposta de fornecimento apresentada, o cliente deve responder expressamente ao comercializador.
- 7 -Se, para efeitos de apresentação de uma proposta de fornecimento de GPL canalizado, for devido ao comercializador o pagamento de custos adicionais, designadamente decorrentes do regime de contratação pública, o comercializador fica isento das obrigações previstas no presente artigo.
- 8 -As propostas de fornecimento de GPL canalizado a consumidores pelos comercializadores devem respeitar o conteúdo da ficha de caracterização padronizada, cujo conteúdo e estrutura é definida em norma complementar respetiva aprovada pela ERSE.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comercializadores podem diferenciar a apresentação da ficha de caracterização padronizada, consoante o canal utilizado de comunicação com o cliente.
Artigo 22.º — Apresentação de propostas de fornecimento
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022