- 1 -O contrato de fornecimento de GPL canalizado deve ser titulado por documento escrito, sem prejuízo de poder ser celebrado mediante forma não escrita, nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.
- 2 -Os contratos de fornecimento de GPL canalizado, na modalidade de contratos de adesão, compõem-se de condições gerais formuladas pelo comercializador e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes, individualizando cada contrato em concreto.
- 3 -As condições gerais dos contratos de fornecimento de GPL canalizado celebrados entre os comercializadores e os seus clientes devem especificar, nomeadamente, os seguintes aspetos:
- a)A identidade e o endereço do comercializador;
- b)A identidade e o endereço do cliente;
- c)Os serviços fornecidos, os níveis de qualidade desses serviços, as suas características e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de comercializador, bem como a data de início do fornecimento;
- d)Outro tipo de serviços que sejam contemplados no contrato, designadamente serviços de manutenção;
- e)A possibilidade de registo como cliente com necessidades especiais, nos termos previstos no RQS;
- f)As informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre os procedimentos disponibilizados para o tratamento de reclamações, nos termos previstos no RQS;
- g)As informações sobre as tarifas e preços e outros encargos eventualmente aplicáveis, as quais devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através das páginas na Internet dos comercializadores;
- h)A duração do contrato, as condições de renovação e termo do contrato e dos serviços que lhe estejam associados, bem como as condições de denúncia, devendo neste caso indicar se a denúncia importa ou não o pagamento de encargos pelo cliente e a sua fórmula de cálculo;
- i)Os indicadores e padrões de qualidade de serviço aplicáveis, bem como as compensações e as disposições de reembolso aplicáveis quando os padrões de qualidade de serviço estabelecidos ou contratados não forem observados;
- j)Os meios de pagamento ao dispor do cliente;
- k)Os prazos máximos de resposta a reclamações e pedidos de informação a observar pelos comercializadores;
- l)A identificação das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a quem os comercializadores se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente da arbitragem necessária, devendo ainda informar as respetivas páginas na Internet.
- 4 -As informações previstas na alínea g) do n.º 3 devem incluir a indicação da eventual existência de indexação de preços e respetivos indexantes.
- 5 -As informações previstas na alínea h) do n.º 3 devem incluir a indicação da eventual existência de um período de fidelização, o benefício que o justifica e a sua duração ou a data de cessação.
- 6 -As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas do consumidor antes da celebração ou confirmação do contrato de fornecimento.
- 7 -A informação pré-contratual prestada pelo comercializador, incluindo a ficha de caracterização padronizada, integra o contrato de fornecimento celebrado com o respetivo cliente, não sendo válida qualquer cláusula em sentido contrário.
- 8 -As condições contratuais devem ainda ser redigidas em linguagem clara e compreensível, sem caráter enganador ou abusivo, em conformidade com o regime jurídico vigente em matéria de cláusulas contratuais gerais.
- 9 -Os comercializadores devem enviar à ERSE as condições gerais, previstas no n.º 2, que integram os contratos de fornecimento celebrados com os respetivos clientes.
- 10 -Para cada instalação será definida a pressão de fornecimento, a capacidade utilizada ou o escalão de consumo e a opção tarifária a considerar para efeitos de faturação.
- 11 -Salvo acordo entre as partes, o contrato de fornecimento tem por objeto uma instalação de gás.
Artigo 23.º — Contrato de fornecimento
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022