- 1 -A cessação do contrato de fornecimento pode verificar-se:
- a)Por acordo entre as partes;
- b)Por denúncia por parte do cliente ou do comercializador;
- c)Pela interrupção do fornecimento de GPL canalizado, por facto imputável ao cliente, desde que a interrupção se prolongue por um período superior a 30 dias e desde que cumprido um pré-aviso ao cliente faltoso, com a antecedência de 15 dias;
- d)Por morte do titular do contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum;
- e)Por extinção da entidade do titular do contrato.
- 2 -Os clientes são livres de rescindir os contratos celebrados com os comercializadores sempre que não aceitem as novas condições contratuais que lhes forem comunicadas, nos termos do artigo 25.º, devendo ser informados do direito à rescisão do contrato nas referidas circunstâncias.
Artigo 26.º — Cessação do contrato de fornecimento
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022