- 1 -Consideram-se sujeitos intervenientes no relacionamento comercial os seguintes:
- a)Cliente, que pode ser qualificado como consumidor quando destina o GPL a um uso não profissional;
- b)Comercializador;
- c)Operador de rede de distribuição.
- 2 -O exercício da atividade de comercialização pelos comercializadores está sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.
- 3 -O relacionamento comercial entre os comercializadores e os operadores das redes de distribuição é estabelecido através da celebração de contratos de uso das redes, que entre outras matérias devem estabelecer regras de faturação, disponibilização de dados de consumo necessários à faturação e procedimentos que permitam a transferência de clientes entre carteiras de comercializadores.
Artigo 3.º — Sujeitos intervenientes no relacionamento comercial
Vigente desde: 09/11/2022
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