- 1 -Consideram-se interrupções por razões de interesse público, nomeadamente as que decorram de execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação e regulamentação específicas, designadamente do planeamento nacional de emergência e das crises energéticas, bem como as determinadas por entidade administrativa competente, sendo que, neste último caso, o restabelecimento do fornecimento de gás fica sujeito a autorização prévia dessa entidade.
- 2 -Na ocorrência do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição de GPL canalizado devem avisar as entidades que possam vir a ser afetadas pela interrupção, por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na região ou por outros meios ao seu alcance que proporcionem uma adequada divulgação, com a antecedência mínima de 36 horas.
Artigo 51.º — Interrupções por razões de interesse público
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022