- 1 -As indicações recolhidas por leitura direta dos equipamentos de medição prevalecem sobre quaisquer outras.
- 2 -Os operadores das redes de distribuição de GPL canalizado são as entidades responsáveis pela leitura dos equipamentos de medição das instalações de gás dos clientes ligadas às suas redes.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, têm a faculdade de efetuar a leitura dos equipamentos de medição, bem como de verificar os respetivos selos, as seguintes entidades:
- a)O cliente;
- b)O comercializador com contrato de fornecimento com o cliente.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, sempre que a leitura seja recolhida, direta ou indiretamente, por um comercializador este deverá transmiti-la no prazo de 48 horas ao respetivo operador de rede.
- 5 -A comunicação das leituras recolhidas pelo cliente deve ser efetuada através dos meios que o operador da rede disponibilize para o efeito, nos termos previstos no RQS, bem como pelos meios disponibilizados pelo comercializador.
- 6 -Para efeitos do número anterior, deve ser disponibilizada ao cliente, aquando da comunicação, uma confirmação da boa receção da leitura comunicada, sendo esta válida após a referida confirmação de boa receção.
- 7 -A leitura dos equipamentos de medição da responsabilidade dos operadores das redes deve respeitar as seguintes regras:
- a)Para os consumidores, o intervalo entre duas leituras não deve exceder os dois meses;
- b)Para os restantes clientes, quando não disponham de equipamento de telecontagem, a periodicidade de leitura deve ser mensal.
- 8 -No caso dos consumidores, os operadores das redes de distribuição devem efetuar, pelo menos, uma das seguintes diligências, utilizando os meios que considerem adequados:
- a)Avisar os clientes da data em que irá ser efetuada uma leitura direta do equipamento de medição;
- b)Avisar os clientes de que foi tentada, sem êxito, uma leitura direta do equipamento de medição.
- 9 -Os avisos previstos no número anterior devem conter informação, designadamente sobre os meios disponíveis para o cliente transmitir ao operador da rede de distribuição os seus dados de consumo, fixando um prazo para o efeito.
- 10 -Os operadores das redes de distribuição não são responsáveis pelo incumprimento da periodicidade de leitura, caso este tenha ocorrido por facto imputável ao cliente.
- 11 -No caso dos consumidores, considera-se facto imputável ao operador da rede de distribuição os casos em que este não cumpra nenhuma das diligências mencionadas no n.º 8 e não sejam disponibilizados os meios referidos no n.º 9.
Artigo 75.º — Leitura dos equipamentos de medição
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022