- 1 -Se, por facto imputável ao cliente, após duas tentativas, não for possível o acesso ao equipamento de medição, para efeitos de leitura, durante um período que não deve ultrapassar os 6 meses consecutivos, e não existindo qualquer comunicação por parte do cliente sobre os dados de consumo durante o mesmo período, o operador da rede pode promover a realização de uma leitura extraordinária.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, o pagamento dos encargos com a leitura extraordinária é da responsabilidade do cliente.
- 3 -A data de realização da leitura extraordinária deve ser acordada entre as partes.
- 4 -Na impossibilidade de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária dos equipamentos de medição, num prazo máximo de 20 dias após notificação, os operadores das redes podem interromper o fornecimento, nos termos do artigo 54.º do presente regulamento.
- 5 -Acordada a data para a realização da leitura extraordinária, se não for possível o acesso ao equipamento de medição para o efeito, por facto imputável ao cliente, os operadores das redes podem interromper o fornecimento de GPL canalizado, nos termos do artigo 54.º do presente regulamento.
- 6 -Os preços das leituras extraordinárias são publicados pela ERSE, após consulta prévia ao seu Conselho para os Combustíveis.
Artigo 76.º — Leitura extraordinária dos equipamentos de medição
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022