- 1 -Cabe ao órgão que deliberou a abertura do procedimento de recrutamento e seleção, a decisão final acerca do/a candidato/a a contratar, baseada na sua própria avaliação sobre a adequação do perfil às necessidades da Ordem, de acordo com os critérios de seleção definidos e tendo em conta os elementos recolhidos nas várias fases do processo de seleção.
- 2 -O indicado no número anterior pode ser delegado no Bastonário/a ou no/na Presidente da respetiva Região.
Artigo 11.º — Decisão do procedimento de seleção
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