- 1 -Quando as candidaturas apresentadas se revelem, em qualquer momento do procedimento de recrutamento e seleção, desconformes ou insuficientes face aos requisitos previamente definidos e exigidos no aviso de abertura, o procedimento é extinto, mediante proposta fundamentada do júri, por decisão do órgão responsável pelo procedimento.
- 2 -O órgão responsável pelo procedimento pode, ainda, determinar a extinção do procedimento concursal caso deixe de se verificar a necessidade de admissão de trabalhador/a.
- 3 -A extinção do procedimento não impede a abertura de novo procedimento de recrutamento para a mesma função.
Artigo 12.º — Extinção do procedimento de seleção
Vigente desde: 02/10/2024
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