- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
- 2 -Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito a que alude o n.º 1 do presente artigo é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respetivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.
- 5 -À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável no disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.
- 7 -Os Serviços Administrativos, procedem ao arquivamento do boletim de óbito, sendo o mesmo registado no competente registo informático, cumprindo com todas as exigências legais.
- 8 -Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 13.º — Condições para a inumação
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025