É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões metálicos, de derivados de madeiras maciças, que apresentem valores de massa volúmica superiores a 599 (kg/ m3), com teores de água de 12 % a 15 %, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes não aquosos, ou sido usados pregos, agrafos, ou qualquer outro tipo de metal.
Artigo 20.º — Sepulturas temporárias
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