- 1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo Presidente da Junta de Freguesia, aquando do pagamento da taxa de concessão.
- 2 -Do alvará devem constar:
- a)Os elementos de identificação do concessionário, a sua morada e estado civil;
- b)Referências numéricas identificativas do jazigo ou sepultura perpétua;
- c)Prazo, quando aplicável;
- d)Por averbamento, menção de todas as entradas e saídas de restos mortais com nomes e datas.
- 3 -A cada concessão corresponde um alvará.
- 4 -Em caso de inutilização ou extravio, a Junta de Freguesia pode emitir uma 2.ª via do alvará, desde que o concessionário o requeira, sendo nele inscritas todas as indicações que constem no respetivo registo.
- 5 -O novo alvará, substituirá em definitivo o anterior, cabendo ao Presidente da Junta de Freguesia, providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do título substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.
- 6 -Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar a Junta de Freguesia, através da apresentação de requerimento adequado, disponível para download na página de Internet.
Artigo 35.º — Alvará da concessão
Vigente desde: 24/09/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/09/2025