- 1 -As obras realizadas em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, devem estar concluídas dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia, para a sua realização, no máximo de um ano, contado da notificação para a realização das mesmas ou da manifestação expressa e formal de vontade do interessado na sua realização.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o Presidente da Junta de Freguesia, pode prorrogar os prazos para a realização de obras, por uma única vez, em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não seja respeitado o prazo inicial ou a sua prorrogação, a concessão caduca, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia de todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 36.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 24/09/2025
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