- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas são feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
- 3 -Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários.
- 4 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.
- 5 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, considera-se como perpétua.
Artigo 37.º — Autorizações
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025