- 1 -As transmissões “mortis causa” das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só são, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade de conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
- 3 -Os processos de averbamento de transmissão “mortis causa” de jazigos ou sepulturas perpétuas são iniciados através da apresentação de requerimento, disponível para download na página de Internet da Autarquia, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e instruído com os seguintes elementos, conforme a hipótese verificada:
- a)Certidão ou fotocópia de escritura de habilitação de herdeiros;
- b)Certidão ou fotocópia de escritura judicial de partilhas;
- c)Certidão ou fotocópia de escritura notarial de partilhas;
- d)Certidão ou fotocópia de testamento;
- e)Declaração subscrita pelo interessado, no caso previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Se forem vários os interessados, o requerimento deve ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem escrever.
Artigo 42.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 24/09/2025
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