- 1 -As novas construções de jazigos, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
- a)Comprimento 2,00 m;
- b)Largura 0,68 m;
- c)Altura 0,65 m.
- 2 -A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, pode ser excecionalmente dispensada, nos jazigos particulares, consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, quando se trate de alteração a introduzir em jazigo existente.
- 3 -Nos jazigos não devem existir mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno.
- 4 -Na parte subterrânea dos jazigos são observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como impedir as infiltrações de água.
- 5 -Independentemente do que se estabelece no n.º 3, o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo ou capela, não pode conduzir a cércea diversa da que estiver ou for estabelecida para o local.
- 6 -Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, o intervalo entre jazigos particulares não pode ser superior a 0,40 m.
- 7 -Os jazigos podem ainda ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso terem as dimensões mínimas de 1,30 m de frente, por 2,30 m de frente a fundo.
- 8 -Exteriormente é admitido no trabalho de paredes qualquer aparelho, devendo os elementos delicados esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.
- 9 -É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, nome e título profissional do autor do projeto, devendo a localização e dimensões destas inscrições figurar nos desenhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º
- 10 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
- 11 -Os jazigos só podem ser construídos na zona de cemitério destinada a esse fim.
Artigo 52.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025