- 1 -Constitui contraordenação, punida com coima mínima de 1/10 a máxima de 1 ½ remunerações mínimas mensais garantidas:
- a)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
- c)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
- d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;
- f)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 76.º
- 2 -Constitui contraordenação punida com coima mínima de 1/2 a máxima de 2 remunerações mínimas mensais garantidas:
- a)a violação do disposto no n.º do artigo 18.º;
- b)a violação do disposto no artigo 19.º;
- c)a violação do disposto no artigo 24.º;
- d)a violação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º;
- e)a violação do disposto no artigo 34.º;
- f)a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 51.º;
- g)a violação do disposto no n.º 2 do artigo 76.º
- 3 -Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas das contraordenações abstratamente aplicáveis, previstas no presente Regulamento são elevados para o dobro.
- 4 -Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.
- 5 -Para além das contraordenações e coimas previstas no presente regulamento, aplicam-se ainda as consignadas no artigo 25.º, bem como as sanções acessórias previstas no artigo 26.º, do Decreto-Lei n. 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 68.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 24/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2025