- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 69.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 24/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2025