- 1 -A determinação da medida da coima em concreto, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 2 -A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 70.º — Medida da coima
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