- 1 -Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 8.º
- 2 -Quando a inumação se realizar nos fins-de-semana ou feriados, as taxas devem ser liquidadas no dia útil seguinte.
Artigo 13.º — Taxas
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020