- 1 -A concessão de terrenos para sepulturas e ossários é titulada por alvará, a emitir no prazo de trinta dias a contar do cumprimento da formalidade descrita no artigo anterior.
- 2 -Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências da sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, as alterações de concessionário quando ocorram.
- 3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
- 4 -Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, pode a UFMB emitir segunda via, desde que requerida pelo concessionário, e sujeito ao pagamento das respetivas taxas.
- 5 -Existindo mais de um concessionário, deve o requerimento ser assinado por todos os interessados.
Artigo 23.º — Alvará
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020