- 1 -A inumação não pode ter lugar fora dos cemitérios públicos devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior nos termos legalmente consagrados.
Artigo 9.º — Inumação no cemitério
Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020