- 1 -O Conselho Comunicacional é um órgão consultivo, presidido pelo Diretor da OETV
- 2 -São membros do Conselho Comunicacional:
- a)O Diretor;
- b)Os Diretores-adjuntos;
- c)Dois representantes dos Colégios de Especialidade da Ordem, indicados pelo Diretor;
- d)Um representante das Regiões da Ordem, indicado pelo Diretor;
- e)O Secretário-geral da Ordem.
- 3 -O mandato do Conselho Comunicacional é, em regra, de três anos, de acordo com o mandato dos órgãos da Ordem.
- 4 -Compete ao Conselho Comunicacional pronunciar-se sobre:
- a)As orientações que devem presidir à concretização da política programática da OETV;
- b)Os critérios que devem presidir à escolha de eventuais trabalhos a publicar;
- c)Propostas de publicação e pareceres sobre o seu mérito;
- d)Outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação, no âmbito das atribuições da OETV.
- e)O Conselho Comunicacional reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor.
- f)A convocatória para as reuniões deve ser enviada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias consecutivos, acompanhada pela agenda de trabalhos.
Artigo 20.º — Conselho Comunicacional da OETV
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024