- 1 -A OETV apresenta uma programação continuada definida pela direção da mesma e aprovada pelo CDN.
- 2 -A programação pode ser alterada, bastando para tal, caso se aplique, que essa alteração seja atempadamente comunicada à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 22.º — Programação da OETV
Vigente desde: 02/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024