- 1 -A presença institucional da Ordem dos Engenheiros a nível nacional é feita através do Portal e nas principais redes sociais (Facebook, Instagram, Linkedin e Youtube).
- 2 -Ao abrigo do n.º 4 do artigo n.º 58 do EOE, cabe ao conselho diretivo nacional a comunicação social da Ordem.
- 3 -O Conselho Diretivo Nacional determina a existência de um Portal e uma Aplicação Web da Ordem dos Engenheiros, integrando conteúdos ou sub-portais das Regiões e gerindo a inclusão de conteúdos de outros órgãos nacionais.
- 4 -O Bastonário e Conselho Diretivo Nacional pode determinar o envio de mailing-lists sobre assuntos da vida da Ordem;
- 5 -Os Conselhos Diretivos Regionais podem determinar o envio de mailing-lists regionais para efeitos exclusivamente regionais;
- 6 -O Conselho Diretivo Nacional determina a presença da Ordem dos Engenheiros nas Redes Sociais:
- a)Nacional, através de uma única presença nacional por Rede Social, cujos conteúdos são da responsabilidade do Conselho Diretivo Nacional, e assumindo-se que as publicações de outros órgãos executivos nacionais se façam sempre através da Direção de Relações Públicas dos Órgãos Nacionais, contemplando essas atribuições.
- b)Regional, através de uma única presença por região e por Rede Social, cujos conteúdos são da responsabilidade do respetivo Conselho Diretivo Regional, e assumindo-se que as publicações de outros órgãos executivos regionais, incluindo Delegações, se façam sempre mediante a aprovação do respetivo Conselho Diretivo Regional.
Artigo 26.º — Responsabilidade do Portal e Redes Sociais
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024