- 1 -Qualquer pessoa singular pode registar-se como Cuidador de uma ou mais Colónias de Gatos, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Almada e remetido ao Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda. As Juntas e Uniões de Freguesia podem apoiar os cuidadores, sem acesso informático ou com mais dificuldades, na tarefa de preencher o requerimento e em todo o processo burocrático e informativo.
- 2 -Sempre que possível, pode ser indicado um cuidador secundário, que substitua o cuidador principal quando este não puder alimentar e cuidar da colónia.
- 3 -O Requerimento, que se encontra disponível no site da Câmara Municipal de Almada, deve ser realizado mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado para o efeito e deve conter, nomeadamente:
- a)Os dados de identificação e de contacto da pessoa que pretende assumir as funções de cuidador da colónia, designadamente, nome completo, morada, contacto telefónico, correio eletrónico;
- b)Acordo de Colaboração entre a Câmara Municipal de Almada, entidade responsável, e o cuidador, pelo qual o requerente se compromete a cumprir os deveres legais e regulamentares inerentes à função de cuidador e à implementação do Programa CED.
- 4 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Almada a emissão da autorização, com possibilidade de delegação e subdelegação em Vereador ou em dirigente com competência na área.
- 5 -O pedido de registo está sujeito a parecer vinculativo do Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda. Com a autorização de registo de Cuidador, o Município de Almada emite um cartão de identificação do cuidador, com validade anual, renovado tacitamente pelo mesmo período. Em caso de haver mais do que um cuidador para a mesma colónia, cada cuidador terá o seu cartão.
- 6 -Os cartões de identificação referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis e emitidos nos termos de modelo aprovado em anexo ao presente Regulamento.
- 7 -A autorização de Cuidador pode ser revogada com fundamento no incumprimento do presente Regulamento ou demais legislação aplicável.
Artigo 4.º — Registo e autorização de cuidadores
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025