- 1 -Qualquer cuidador devidamente autorizado pode registar uma ou mais Colónias de Gatos, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Almada e remetido ao Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Requerimento, que se encontra disponível no site da Câmara Municipal de Almada, deve ser realizado mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado para o efeito e deve conter, designadamente:
- a)Os dados relativos ao número de gatos que compõem a colónia ou colónias a registar e estado reprodutivo;
- b)Horário e periodicidade habituais de alimentação;
- c)Os dados relativos ao tipo de abrigos existentes, bem como tipo de comedouros e bebedouros;
- d)Localização exata da colónia e georreferenciação.
- 3 -O pedido de registo está sujeito a parecer vinculativo do Médico Veterinário Municipal e decisão do Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda. Caso algum deles seja negativo, o cuidador será aconselhado e ajudado a suprir as irregularidades, para que possa voltar a realizar o pedido de registo.
- 4 -O registo é passível de ser rejeitado por motivos de salubridade, segurança pública, bem-estar animal, quando a localização da colónia seja inviável ou quando não se mostrem cumpridos os requisitos previstos no artigo 9.º, da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
- 5 -Na eventualidade de o pedido de registo ser rejeitado, o Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda, em colaboração com o cuidador, encontrará um local alternativo, sempre que possível próximo do anterior, por forma a garantir que os cuidados dos animais e o seu bem-estar sejam assegurados.
- 6 -Caso tenham sido registados mais do que um pedido de cuidador para a mesma colónia, será nomeado um cuidador responsável pelo Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda, que será a pessoa de contacto.
- 7 -O Município de Almada disponibiliza placas sinalizadoras da existência de Colónias de Gatos, a colocar nos locais autorizados para a sua manutenção.
Artigo 5.º — Registo e autorização de colónias
Vigente desde: 25/09/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/09/2025