- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios financeiros são atribuídos numa única prestação, após aprovação pelo Executivo da União das Freguesias de Marrazes e Barosa, sendo obrigatória a apresentação do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão, implicando o seu incumprimento a aplicação das sanções previstas no 19.º deste Regulamento.
- 2 -Os apoios relativos a projetos ou atividades, com duração superior a um mês, são concedidos de forma faseada, obedecendo neste caso ao seguinte plano de pagamentos:
- a)1.ª prestação após a celebração do respetivo contrato-programa, correspondente a 30 % do montante total;
- b)2.ª prestação correspondente a 70 % do montante total, após conclusão do projeto ou atividade e entrega do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento, e respetivos documentos justificativos da despesa, no prazo de 30 dias.
- 3 -Os valores das percentagens e o número de prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, desde que, devidamente fundamentado por cronograma financeiro aprovado pelo Executivo, sendo desta forma o apoio concedido faseadamente em três ou mais prestações, sem prejuízo da última prestação só ter lugar após a entrega do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento.
- 4 -Para efeito dos pagamentos acima mencionados deve ser verificado o cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, bem como verificada a conformidade do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento, confirmado pelo Presidente ou membro do Executivo com competência delegada na área.
- 5 -O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 50 % do orçamento previsto para os respetivos projetos ou atividades, salvo nos casos seguintes:
- a)Quando a União das Freguesias seja o principal promotor ou coprodutor;
- b)Quando esteja em causa a concretização de compromissos já assumidos pela Junta da União das Freguesias de Marrazes e Barosa;
- c)Quando devidamente fundamentado e aprovado pelo Executivo da União das Freguesias.
Artigo 12.º — Formas e Fases de Financiamento
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020