- 1 -A prestação de serviços especializados a entidades externas à FMH rege- se pelos regimes aplicáveis à FMH e da ULisboa e pelos protocolos por elas celebrados com outras instituições.
- 2 -No âmbito do disposto no número anterior, os laboratórios e os centros de estudo devem ser ouvidos nos seguintes termos:
- a)Quando esteja especificado o Laboratório ou o Centro de Estudo a envolver na prestação do serviço, a decisão de aceitação ou recusa pode ser delegada no respetivo coordenador;
- b)Quando não esteja especificado o Laboratório ou o Centro de Estudo a envolver na prestação do serviço, o Departamento deve indicar o Laboratório ou o Centro de Estudo que tiver a capacidade de resposta mais adequada;
- c)Para solicitações não especificadas, a prestação de serviços é atribuída a cada Laboratório ou Centro de Estudo em função das suas linhas de investigação e capacidade de resposta.
- 3 -A afetação dos proveitos gerados pela prestação de serviços especializados é feita de acordo com as regras de utilização definidas pelo Conselho de Gestão da FMH, sem prejuízo da regulamentação geral da ULisboa sobre a matéria.
Artigo 17.º — Prestação de serviços especializados
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022