- 1 -O CJ funciona em plenário ou em secção, a saber, 1.ª e 2.ª secção, distribuindo-se os respetivos membros do CJ pelas secções mediante sorteio a efetuar no início de cada mandato, sendo cada uma delas presidida pelo Presidente do CJ.
- 2 -Em plenário, o CJ julga, em segunda instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Disciplinares Regionais, bem como exerce as demais atribuições, designadamente as referidas nas alíneas d), e), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -A cada uma das secções cabe a ação disciplinar, em primeira instância, instruindo os respetivos processos disciplinares, relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços.
- 4 -Em secção distinta, o CJ julga, em segunda instância, os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos processos disciplinares referidos no número anterior.
- 5 -A distribuição de processos é efetuada por sorteio, por meio eletrónico, ou por outro meio a decidir pelo órgão que garanta a aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 02/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024