- 1 -Compete ao CJ, nos termos estatutários:
- a)Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços, instruindo os respetivos processos disciplinares;
- b)Julgar em plenário os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Disciplinares Regionais;
- c)Julgar em secção distinta os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos processos disciplinares referidos na alínea a);
- d)Dar parecer que lhe seja solicitado pelo Bastonário ou pelo Conselho Diretivo Nacional sobre o exercício profissional e deontológico;
- e)Elaborar a proposta de Regulamento Disciplinar;
- f)Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
- g)Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
- h)Requerer a convocação da Assembleia de Representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
- i)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do Conselho de Supervisão;
- j)Elaborar e aprovar o seu regimento.
- 2 -O CJ é assessorado por juristas com mais de 5 (cinco) anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
- 3 -Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o CJ, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 02/10/2024
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