- 1 -Ainda que se encontrem reunidos os requisitos de elegibilidade previstos no artigo anterior, além dos impedimentos constantes no artigo 6.º do presente regulamento, ficam impedidos de aceder ao Programa “Arrendamento acessível”, os agregados cujos elementos apresentem dívidas à AT e à Segurança Social.
- 2 -As situações previstas na parte final do número anterior podem não constituir impedimento se, até ao término da fase de audiência dos interessados, for feita prova da cessação, pagamento da dívida ou celebrado acordo para pagamento de divida com a respetiva entidade, devendo entregar comprovativo do mesmo.
Artigo 102.º — Impedimentos
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025