- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer para o arrendatário ou restantes elementos do agregado habitacional, constitui incumprimento contratual, designadamente:
- a)O incumprimento do dever de contratação dos serviços essenciais, e dos seguros obrigatórios, previstos nos artigos 116.º e 117.º respetivamente;
- b)O incumprimento dos deveres decorrentes do contrato de arrendamento;
- c)A prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meios fraudulentos.
- 2 -A verificação da ocorrência de qualquer uma das situações previstas no número anterior determina a resolução do contrato de arrendamento por parte do Município, e o impedimento, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência, da participação do candidato/agregado no Programa “Arrendamento acessível”.
Artigo 120.º — Incumprimento contratual
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025