- 1 -As normas regulamentares que constam deste capítulo são aplicáveis ao candidato/agregado que cumpra cumulativamente com as condições de acesso definidas no artigo 5.º e no artigo 124.º do presente regulamento.
- 2 -O SAR pode abranger duas modalidades de alojamento:
- a)Habitação;
- b)Parte de habitação.
- 3 -O acesso ao SAR será sempre uma medida subsidiária a outros programas promovidos pela Administração Direta do Estado.
Artigo 122.º — Âmbito
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025