- 1 -O SAR é atribuído com carácter mensal, pelo período de 12 meses, de novembro a outubro do ano seguinte, até ao máximo de 36 meses, equivalente a 3 anos seguidos ou intercalados, exigindo sempre a realização de nova candidatura, no mês de junho de cada ano.
- 2 -O mesmo agregado só pode voltar a candidatar-se ao SAR no prazo de 5 anos, contados a partir do mês seguinte ao 36.º mês de atribuição de apoio.
- 3 -Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas, por relatório técnico, poderá ser atribuído, no mês de novembro e apenas no primeiro ano de atribuição, de forma cumulativa o apoio referente a 3 meses/3 rendas, para fazer face a pagamentos de renda em atraso (relativos aos meses de agosto, setembro e/ou outubro), ficando o beneficiário obrigado à posterior entrega dos comprovativos de pagamento da renda, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao do pagamento do apoio.
- 4 -O valor total do apoio atribuído nas condições referidas no número anterior funcionará apenas como “adiantamento”, na medida em que o remanescente será fracionado pelos 11 meses restantes (dezembro a outubro).
- 5 -Os agregados unipessoais ou constituídos exclusivamente por elementos com idade igual ou superior a 65 anos, ou com idade inferior desde que portadores de deficiência e ou incapacidade permanente e definitiva devidamente comprovada mediante apresentação de atestado médico de incapacidade multiúso, em situação de grave vulnerabilidade que perfaçam os 36 meses de atribuição do SAR sem que seja possível o imediato encaminhamento para outro regime de apoio à habitação, ou para os quais se considere que a manutenção do contrato de arrendamento com apoio ao arrendamento é a resposta mais indicada, serão encaminhados para realização de nova candidatura ao SAR, não se aplicando, nestes casos, o limite máximo de duração do apoio definido nos números 1 e 2. Estas situações assumem, todavia, um carácter de exceção, obrigando à devida identificação e fundamentação na informação de proposta de admissão e atribuição do apoio.
- 6 -Sempre que um ou mais elementos de um agregado beneficiário do SAR se autonomize e passe a constituir-se como um novo agregado pode apresentar candidatura ao SAR, tanto na qualidade de titular de candidatura como de beneficiário, aplicando-se os prazos estabelecidos nos números 1 e 2, contado a partir desta nova candidatura.
- 7 -Em caso de alteração do titular do contrato de arrendamento por morte, divórcio ou outro motivo de força maior e o direito à ocupação da habitação objeto de apoio se mantenha para os restantes elementos do agregado, o direito à continuidade do apoio pode também manter-se, desde que se mantenham as respetivas condições de elegibilidade. Nesses casos, o período anterior de benefício do SAR pelos restantes membros do agregado não é considerado para efeitos de contabilização do limite máximo de duração de apoio.
- 8 -Em contrapartida, caso o anterior titular venha, posteriormente, a constituir-se como titular de outra candidatura, o tempo em que beneficiou do SAR, ainda que noutro agregado, é contabilizado para efeitos de contabilização do limite máximo de duração de apoio.
- 9 -Nas situações em que um candidato/agregado beneficie do SAR por um período igual ou inferior aos 12 meses previstos, por cessação do mesmo antes desse términus, por motivo de melhoria da sua situação socioeconómica ou por outros motivos e volte a realizar candidatura no ano seguinte ou noutros anos posteriores, esse tempo contará para efeito do cômputo do período total de 36 meses previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 123.º — Duração dos apoios
Vigente desde: 25/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2025